01/07/2018

Travestis e transexuais já podem mudar nome nos cartórios de todo país !!



A Corregedoria Nacional de Justiça, órgão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentou, nesta sexta-feira, a mudança de nome e gênero em cartório para travestis e transexuais. Com isso, as pessoas trans poderão fazer as alterações necessárias em certidões de nascimento e casamento sem precisar provar mudança de sexo ou apresentar uma ordem judicial.

A partir de agora, pessoas maiores de idade poderão solicitar a mudança para o nome social em qualquer cartório do país. Para isso, é necessário apresentar documentos de identidade, comprovante de endereço, certidões da justiça eleitoral, entre outras. Veja a lista completa no final da matéria.
A resolução da Corregedoria estabelece que é facultativa a apresentação de laudo médico ou parecer psicológico que “ateste a transexualidade/travestilidade”.

A medida acontece na esteira de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de março, que determinou que pessoas trans têm o direito de alterar o nome social e o gênero no registro civil ainda que não tenham sido submetidos à cirurgia de redesignação sexual. Na época, a votação obteve dez votos a favor da mudança e nenhum contra, apenas o ministro Dias Toffoli não participou do julgamento.

A pessoa trans que for solicitar as alterações, no ato do requerimento, deverá apresentar os seguintes documentos:

01 – certidão de nascimento atualizada;
02 – certidão de casamento atualizada, se for o caso;
03 – cópia do registro geral de identidade (RG);
04 – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;
05 – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
06 – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério da Fazenda;
07 – cópia do título de eleitor;
08 – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
09 – comprovante de endereço;
10 – certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
11 – certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
12 – certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
13 – certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;
14 – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência dos últimos cinco anos;
15 – certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;
16 – certidão da Justiça Militar, se for o caso.

Fonte: Gay1

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